Estatuto GEM 2019
CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Núcleo de Estudos em Genética e Melhoramento (GEM), da Universidade Federal do Piauí (UFPI), entidade civil, apartidária, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de atuação, com sede e foro na cidade de Teresina– Piauí, é um órgão destinado a congregar pesquisadores, professores, estudantes e demais interessados em genética e melhoramento, tendo por finalidade promover eventos que possam contribuir para um melhor aproveitamento dos conhecimentos gerados nesta área.
CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - São atribuições do GEM – UFPI
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promover a solidariedade e a aproximação entre os associados através de reuniões de caráter científico, sócio cultural e cívico;
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manter seus membros informados a respeito de suas atividades e de assuntos pertinentes a área;
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promover intercâmbio e colaborar com entidades congêneres;
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executar atividades de pesquisa e extensão relacionadas com o melhoramento vegetal;
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defender os interesses dos associados.
CAPÍTULO III – DO CORPO SOCIAL
Seção I – Da Composição
Art. 3º - Poderão fazer parte do corpo social do GEM – UFPI pesquisadores, professores, estudantes e demais interessados ligados à área de Genética e Melhoramento.
Art. 4º - A admissão de associados será feita mediante solicitação à Coordenação Geral do GEM – UFPI.
Parágrafo único – Os associados estão sujeitos ao pagamento de taxa de manutenção, ou mensalidade, semestralidade ou anuidade, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Seção II – Dos direitos e deveres dos associados
Art. 5º - Constituem direitos dos associados do GEM – UFPI:
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participar de assembleias;
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participar de eventos promovidos pelo núcleo, mediante pagamento de taxa;
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votar e ser votado para cargos do GEM – UFPI, desde que em dia com as obrigações do GEM – UFPI;
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exigir do GEM – UFPI o cumprimento de suas atribuições.
Art. 6º - Constituem deveres dos associados do GEM – UFPI:
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cumprir este estatuto;
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acatar decisões dos órgãos do GEM – UFPI;
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participar das reuniões para as quais for convocado;
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zelar pela preservação do patrimônio moral e material do GEM – UFPI;
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desempenhar encargos e participar de comissões desde que eleito ou nomeado pelo núcleo, salvo justo impedimento;
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exercer quaisquer funções para as quais for eleito, nomeado ou designado.
Parágrafo único: Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente por quaisquer obrigações do GEM – UFPI.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DO GEM – UFPI
Art. 7º - São órgãos do GEM – UFPI:
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a Coordenação Geral;
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a Assembleia Geral.
Seção I – Da Coordenação Geral
Art. 8º - A Coordenação Geral, órgão máximo de deliberação, é constituída por associados eleitos na forma deste estatuto, e se compõe de um Coordenador Geral, um Vice – Coordenador Geral, um Coordenador de Finanças, um Coordenador de Assuntos educacionais e um Coordenadora sociocultural e científico.
Parágrafo único – É de um ano o mandato dos membros da Coordenação Geral, cuja posse será realizada no período máximo de quinze dias úteis após as eleições perante Assembleia Geral, podendo para o mesmo cargo ser reeleito por mais um mandato.
Art. 9º - Compete a Coordenação Geral:
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cumprir e fazer cumprir o estatuto;
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zelar pelo patrimônio científico, moral e material do GEM – UFPI;
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publicar seu programa e deliberações aprovadas em reuniões da Coordenação Geral, até quinze dias após a sua realização;
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defender os interesses lícitos do GEM – UFPI e de todos os seus associados;
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deliberar sobre a execução de despesas e encargos.
Parágrafo único: A aprovação e reformulação do estatuto do GEM – UFPI será realizada pela Coordenação Geral, convocada pelo Coordenador Geral, em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.
Art. 10º - A Coordenação Geral reunir-se-á, ordinariamente mensal e extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador Geral ou por maioria simples de seus membros.
Art. 11º - Compete ao Coordenador Geral:
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apresentar em Assembleia Geral, anualmente, relatório e balancete de sua gestão;
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convocar e presidir as reuniões da Coordenação Geral;
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convocar e presidir as Assembleias Gerais;
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assinar todos os documentos do GEM – UFPI;
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representar o GEM – UFPI junto aos órgãos administrativos da UFPI;
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representar o GEM em juízo ou fora dele;
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nomear, quando necessário, comissões para representar o GEM – UFPI em solenidades;
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nomear, ouvida a Coordenação Geral, comissões especiais para tratar de assuntos que não sejam específicos de outros órgãos e comissões;
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assinar cheques, juntamente com o Coordenador de Finanças, e documentos necessários a movimentação das contas do GEM – UFPI;
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ouvir a Coordenação Geral na resolução de casos omissos.
Art. 12º - Compete ao Coordenador de Finanças:
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organizar e manter a contabilidade do GEM – UFPI;
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movimentar juntamente com o Coordenador Geral a conta bancária.
Art. 13º - Compete ao Coordenador Sociocultural e Científico:
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auxiliar na adaptação e integração dos novos associados a comunidade da UFPI;
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promover eventos culturais para os associados do GEM – UFPI;
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divulgar todas as atividades e eventos promovidos pelo GEM – UFPI;
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organizar, divulgar e coordenar eventos relacionados ao conhecimento científico;
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propor convênios e alocação de recursos para as atividades próprias do GEM – UFPI;
Art. 14º - Compete ao Coordenador de Assuntos Educacionais:
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executar atividades relacionadas a secretaria do GEM – UFPI, como confecção de atas de reuniões, organização de arquivos e correspondências;
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afixar, em quadro, avisos, notas e correspondências de interesse geral, devidamente rubricadas pelo Coordenador Geral.
Art. 15º - As eleições para Coordenação Geral do GEM – UFPI far-se-ão por convocação em edital, pelo Coordenador Geral e sob direção de uma junto eleitoral.
Parágrafo 1º - A junta eleitoral será composta de três membros escolhidos dentre os associados e empossada pelo Coordenador Geral;
Parágrafo 2º - Não poderão fazer parte da junta eleitoral os candidatos a cargos eletivos;
Parágrafo 3º - Se o comparecimento de eleitores for inferior a 50% + 1 (um) dos associados do GEM – UFPI, será convocada nova eleição no prazo máximo de 10 (dez) dias;
Parágrafo 4º - A segunda convocação para eleição far-se-á com o número de associados presentes;
Parágrafo 5º - No caso de empate, serão utilizados como critério para a escolha da chapa vencedora: 1) a chapa que tiver o número de associados mais antigo; e 2) a maior soma de idades dos componentes da chapa;
Parágrafo 6º - Os recursos deverão ser interpostos junto com a coordenação geral até 24 (vinte e quatro) horas após o resultado.
Art. 16º - A Coordenação Geral será eleita pelo voto direto dos associados do GEM – UFPI, garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna eleitoral, sendo a identificação feita mediante confronto com lista nominal.
Art. 17º - Os requerimentos para registros das chapas, devidamente assinados pelos responsáveis, deverão conter o nome completo dos candidatos, e ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das eleições.
Art. 18º - A votação dar-se-á em local e horário previamente determinados e em um só dia.
Art. 19º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número dos votos.
Art. 20º - Compete a junta eleitoral:
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registrar as chapas inscritas;
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elaborar a relação dos eleitores;
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presidir a eleição e a apuração e ainda proclamar os eleitos;
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redigir a ata de apuração com resultado e ocorrências verificadas;
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imprimir listas das chapas com indicação do cargo e curso para afixar junto à urna eleitoral;
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indicar outros elementos que se fizerem necessários para o processo eleitoral;
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fiscalizar a eleição e resolver sobre os casos omissos;
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publicar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os resultados das eleições.
Seção II – Da Assembleia Geral e Reuniões
Art. 21º - A Assembleia Geral é constituída pela totalidade de seus associados.
Art. 22º - A Assembleia Geral reunir-se-á quando necessário:
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por determinação da Coordenação Geral e convocação pelo Coordenador Geral;
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mediante proposta de 1⁄4 (um quarto) dos associados GEM-UFPI;
Parágrafo 1º - As propostas referentes ao item b deverão ser enviadas ao Coordenador Geral do GEM-UFPI.
Parágrafo 2º - Do edital de convocação constará, obrigatoriamente, a ordem do dia.
Art. 23º - A convocação da Assembleia Geral somente dar-se-á mediante edital publicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo.
Art. 24º - A Assembleia Geral somente poderá ser instalada, em primeira convocação, com presença da maioria de seus associados.
Parágrafo 1º - Não havendo número na primeira convocação, considerar-se-á automaticamente convocada outra para 30 (trinta) minutos depois, a qual poderá ser instalada com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados.
Parágrafo 2º - Não havendo quórum na segunda convocação, as deliberações serão tomadas pela Coordenação Geral.
Parágrafo 3º - Nas Assembleias Gerais, a presença será verificada mediante assinatura em livro próprio.
Art. 25º - A mesa dirigente da Assembleia Geral será constituída pelo Coordenador Geral e demais Coordenadores.
Art. 26º - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, em sessão solene e pública, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após as eleições para tomar conhecimento do relatório da coordenação anterior e assistir à posse da nova Coordenação Geral.
Art. 27º - A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre assuntos em pauta, especificados no edital de convocação, ou matéria provada pela própria assembleia.
Parágrafo 1º - Aos associados presentes será permitido manifestar-se sobre assuntos em discussão.
Parágrafo 2º - A votação de assuntos será secreta, quando assim resolver a plenária.
Art. 28º - Compete a Assembleia Geral:
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discutir e deliberar sobre a matéria constante no edital de convocação ou matéria aprovada pela própria assembleia;
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tomar conhecimento da prestação de contas e relatórios de atividades apresentadas pelo Coordenador Geral, podendo aprová-lo ou exigir parecer de pessoal habilitado tecnicamente;
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destituir, pelo voto da maioria dos associados do GEM-UFPI a Coordenação Geral ou qualquer de seus membros, devendo os mesmos serem informados no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização da Assembleia para apresentação de defesa.
Parágrafo Único – O GEM-UFPI deverá dar ampla divulgação de suas resoluções.
CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES
Art. 29º - Será responsabilizado todo e qualquer membro da coordenação geral, das comissões ou associados pelos atos que atentarem contra o livre exercício do GEM-UFPI, contra a probidade administrativa e contra o livre exercício dos direitos dos associados.
Art. 30º - A responsabilidade será apurada por uma Comissão de Inquérito de, no mínimo, três associados designados em Assembleia.
Parágrafo Único – As conclusões da comissão de inquérito serão submetidas à Assembleia Geral.
Art. 31º - A critério da Assembleia Geral, perderá o mandato, o cargo ou função que exercer no núcleo, o associado punido.
CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO
Art. 32º - O patrimônio do GEM-UFPI será constituído pelos bens móveis ou imóveis que vier adquirir ou lhe forem doados.
Art. 33º - Constituem recursos do GEM-UFPI as mensalidades, taxas, subvenções e doações que lhe forem concedidas por órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 34º - Em cada gestão os bens do GEM-UFPI serão administrados segundo o orçamento elaborado pela Coordenação Geral.
Parágrafo Único – O GEM-UFPI manterá em dia o serviço de contabilidade e operará somente com estabelecimento bancário.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35º - Em caso de dissolução do GEM-UFPI seus bens serão doados a uma entidade congênere que venha a ser formada ou à UFPI.
Art. 36º - Este estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral e posterior registro em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Teresina – PI.
CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGATORIEDADES
Art. 37º - É de respeito ao Núcleo de Estudos em Genética e Melhoramento ofertar anualmente o “Curso de formação complementar em Genética e Melhoramento” visando o ensino para os alunos da graduação que aspiram o ingresso de mestrados na área de genética e melhoramento.
Parágrafo 1º - O curso deve ser ofertado no 2° período do ano letivo ou em tempo hábil para finalizar meses antes da prova de seleção.
Parágrafo 2º - O curso deve ser ofertando tanto presencialmente quanto a distância.
Parágrafo 3º - O modelo de videoaulas para os alunos EAD podem ser alteradas, desde que mantenha o nível de qualidade das demais gestões.
Parágrafo 4º - Ao final do curso, deve-se fazer questionário de forma anônima para os alunos discorrerem a respeito do curso e trazer eventuais melhorias.
Art. 38 º - É obrigatório o uso do livro caixa, informando o valor recebido da gestão anterior, bem como, os gastos realizados durante a gestão e a quantia remanescente em caixa.