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Estatuto GEM 2019

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS

Art. 1º - O Núcleo de Estudos em Genética e Melhoramento (GEM), da Universidade Federal do Piauí (UFPI), entidade civil, apartidária, sem fins lucrativos, com tempo indeterminado de atuação, com sede e foro na cidade de Teresina– Piauí, é um órgão destinado a congregar pesquisadores, professores, estudantes e demais interessados em genética e melhoramento, tendo por finalidade promover eventos que possam contribuir para um melhor aproveitamento dos conhecimentos gerados nesta área.

CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 2º - São atribuições do GEM – UFPI

  1. promover a solidariedade e a aproximação entre os associados através de reuniões de caráter científico, sócio cultural e cívico;

  2. manter seus membros informados a respeito de suas atividades e de assuntos pertinentes a área;

  3. promover intercâmbio e colaborar com entidades congêneres;

  4.  executar atividades de pesquisa e extensão relacionadas com o melhoramento vegetal;

  5. defender os interesses dos associados.

CAPÍTULO III – DO CORPO SOCIAL

Seção I – Da Composição

Art. 3º - Poderão fazer parte do corpo social do GEM – UFPI pesquisadores, professores, estudantes e demais interessados ligados à área de Genética e Melhoramento.

 

Art. 4º - A admissão de associados será feita mediante solicitação à Coordenação Geral do GEM – UFPI.

Parágrafo único – Os associados estão sujeitos ao pagamento de taxa de manutenção, ou mensalidade, semestralidade ou anuidade, conforme deliberação da Assembleia Geral.

Seção II – Dos direitos e deveres dos associados

 

Art. 5º - Constituem direitos dos associados do GEM – UFPI:

  1. participar de assembleias;

  2. participar de eventos promovidos pelo núcleo, mediante pagamento de taxa;

  3.  votar e ser votado para cargos do GEM – UFPI, desde que em dia com as obrigações do GEM – UFPI;

  4. exigir do GEM – UFPI o cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 6º - Constituem deveres dos associados do GEM – UFPI:

  1. cumprir este estatuto;

  2. acatar decisões dos órgãos do GEM – UFPI;

  3. participar das reuniões para as quais for convocado;

  4. zelar pela preservação do patrimônio moral e material do GEM – UFPI;

  5. desempenhar encargos e participar de comissões desde que eleito ou nomeado pelo núcleo, salvo justo impedimento;

  6. exercer quaisquer funções para as quais for eleito, nomeado ou designado.

Parágrafo único: Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente por quaisquer obrigações do GEM – UFPI.

 

CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DO GEM – UFPI

Art. 7º - São órgãos do GEM – UFPI:

  1. a Coordenação Geral;

  2. a Assembleia Geral.

Seção I – Da Coordenação Geral

 

Art. 8º - A Coordenação Geral, órgão máximo de deliberação, é constituída por associados eleitos na forma deste estatuto, e se compõe de um Coordenador Geral, um Vice – Coordenador Geral, um Coordenador de Finanças, um Coordenador de Assuntos educacionais e um Coordenadora sociocultural e científico.

Parágrafo único – É de um ano o mandato dos membros da Coordenação Geral, cuja posse será realizada no período máximo de quinze dias úteis após as eleições perante Assembleia Geral, podendo para o mesmo cargo ser reeleito por mais um mandato.

 

Art. 9º - Compete a Coordenação Geral:

  1. cumprir e fazer cumprir o estatuto;

  2. zelar pelo patrimônio científico, moral e material do GEM – UFPI;

  3. publicar seu programa e deliberações aprovadas em reuniões da Coordenação Geral, até quinze dias após a sua realização;

  4. defender os interesses lícitos do GEM – UFPI e de todos os seus associados;

  5. deliberar sobre a execução de despesas e encargos.

Parágrafo único: A aprovação e reformulação do estatuto do GEM – UFPI será realizada pela Coordenação Geral, convocada pelo Coordenador Geral, em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim.

 

Art. 10º - A Coordenação Geral reunir-se-á, ordinariamente mensal e extraordinariamente, quando convocada pelo Coordenador Geral ou por maioria simples de seus membros.

 

Art. 11º - Compete ao Coordenador Geral:

  1. apresentar em Assembleia Geral, anualmente, relatório e balancete de sua gestão;

  2. convocar e presidir as reuniões da Coordenação Geral;

  3. convocar e presidir as Assembleias Gerais;

  4. assinar todos os documentos do GEM – UFPI;

  5. representar o GEM – UFPI junto aos órgãos administrativos da UFPI;

  6. representar o GEM em juízo ou fora dele;

  7. nomear, quando necessário, comissões para representar o GEM – UFPI em solenidades;

  8. nomear, ouvida a Coordenação Geral, comissões especiais para tratar de assuntos que não sejam específicos de outros órgãos e comissões;

  9. assinar cheques, juntamente com o Coordenador de Finanças, e documentos necessários a movimentação das contas do GEM – UFPI;

  10. ouvir a Coordenação Geral na resolução de casos omissos.

 

Art. 12º - Compete ao Coordenador de Finanças:

  1. organizar e manter a contabilidade do GEM – UFPI;

  2. movimentar juntamente com o Coordenador Geral a conta bancária.

 

Art. 13º - Compete ao Coordenador Sociocultural e Científico:

  1. auxiliar na adaptação e integração dos novos associados a comunidade da UFPI;

  2. promover eventos culturais para os associados do GEM – UFPI;

  3. divulgar todas as atividades e eventos promovidos pelo GEM – UFPI;

  4. organizar, divulgar e coordenar eventos relacionados ao conhecimento científico;

  5. propor convênios e alocação de recursos para as atividades próprias do GEM – UFPI;

 

Art. 14º - Compete ao Coordenador de Assuntos Educacionais:

  1. executar atividades relacionadas a secretaria do GEM – UFPI, como confecção de atas de reuniões, organização de arquivos e correspondências;

  2. afixar, em quadro, avisos, notas e correspondências de interesse geral, devidamente rubricadas pelo Coordenador Geral.

 

Art. 15º - As eleições para Coordenação Geral do GEM – UFPI far-se-ão por convocação em edital, pelo Coordenador Geral e sob direção de uma junto eleitoral.

Parágrafo 1º - A junta eleitoral será composta de três membros escolhidos dentre os associados e empossada pelo Coordenador Geral;

Parágrafo 2º - Não poderão fazer parte da junta eleitoral os candidatos a cargos eletivos;

Parágrafo 3º - Se o comparecimento de eleitores for inferior a 50% + 1 (um) dos associados do GEM – UFPI, será convocada nova eleição no prazo máximo de 10 (dez) dias;

Parágrafo 4º - A segunda convocação para eleição far-se-á com o número de associados presentes;

Parágrafo 5º - No caso de empate, serão utilizados como critério para a escolha da chapa vencedora: 1) a chapa que tiver o número de associados mais antigo; e 2) a maior soma de idades dos componentes da chapa;

Parágrafo 6º - Os recursos deverão ser interpostos junto com a coordenação geral até 24 (vinte e quatro) horas após o resultado.

 

Art. 16º - A Coordenação Geral será eleita pelo voto direto dos associados do GEM – UFPI, garantido o sigilo do voto e a inviolabilidade da urna eleitoral, sendo a identificação feita mediante confronto com lista nominal.

 

Art. 17º - Os requerimentos para registros das chapas, devidamente assinados pelos responsáveis, deverão conter o nome completo dos candidatos, e ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das eleições.

 

Art. 18º - A votação dar-se-á em local e horário previamente determinados e em um só dia.

 

Art. 19º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maior número dos votos.

 

Art. 20º - Compete a junta eleitoral:

  1. registrar as chapas inscritas;

  2. elaborar a relação dos eleitores;

  3. presidir a eleição e a apuração e ainda proclamar os eleitos;

  4. redigir a ata de apuração com resultado e ocorrências verificadas;

  5. imprimir listas das chapas com indicação do cargo e curso para afixar junto à urna eleitoral;

  6. indicar outros elementos que se fizerem necessários para o processo eleitoral;

  7. fiscalizar a eleição e resolver sobre os casos omissos;

  8. publicar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas os resultados das eleições.

 

Seção II – Da Assembleia Geral e Reuniões

Art. 21º - A Assembleia Geral é constituída pela totalidade de seus associados.

 

Art. 22º - A Assembleia Geral reunir-se-á quando necessário:

  1. por determinação da Coordenação Geral e convocação pelo Coordenador Geral;

  2. mediante proposta de 1⁄4 (um quarto) dos associados GEM-UFPI;

Parágrafo 1º - As propostas referentes ao item b deverão ser enviadas ao Coordenador Geral do GEM-UFPI.

Parágrafo 2º - Do edital de convocação constará, obrigatoriamente, a ordem do dia.

 

Art. 23º - A convocação da Assembleia Geral somente dar-se-á mediante edital publicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo.

 

Art. 24º - A Assembleia Geral somente poderá ser instalada, em primeira convocação, com presença da maioria de seus associados.

Parágrafo 1º - Não havendo número na primeira convocação, considerar-se-á automaticamente convocada outra para 30 (trinta) minutos depois, a qual poderá ser instalada com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos associados.

Parágrafo 2º - Não havendo quórum na segunda convocação, as deliberações serão tomadas pela Coordenação Geral.

Parágrafo 3º - Nas Assembleias Gerais, a presença será verificada mediante assinatura em livro próprio.

 

Art. 25º - A mesa dirigente da Assembleia Geral será constituída pelo Coordenador Geral e demais Coordenadores.

 

Art. 26º - A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, em sessão solene e pública, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após as eleições para tomar conhecimento do relatório da coordenação anterior e assistir à posse da nova Coordenação Geral.

 

Art. 27º - A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre assuntos em pauta, especificados no edital de convocação, ou matéria provada pela própria assembleia.

Parágrafo 1º - Aos associados presentes será permitido manifestar-se sobre assuntos em discussão.

Parágrafo 2º - A votação de assuntos será secreta, quando assim resolver a plenária.

 

Art. 28º - Compete a Assembleia Geral:

  1. discutir e deliberar sobre a matéria constante no edital de convocação ou matéria aprovada pela própria assembleia;

  2. tomar conhecimento da prestação de contas e relatórios de atividades apresentadas pelo Coordenador Geral, podendo aprová-lo ou exigir parecer de pessoal habilitado tecnicamente;

  3. destituir, pelo voto da maioria dos associados do GEM-UFPI a Coordenação Geral ou qualquer de seus membros, devendo os mesmos serem informados no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da realização da Assembleia para apresentação de defesa.

Parágrafo Único – O GEM-UFPI deverá dar ampla divulgação de suas resoluções.

 

CAPÍTULO V – DAS PENALIDADES

Art. 29º - Será responsabilizado todo e qualquer membro da coordenação geral, das comissões ou associados pelos atos que atentarem contra o livre exercício do GEM-UFPI, contra a probidade administrativa e contra o livre exercício dos direitos dos associados.

 

Art. 30º - A responsabilidade será apurada por uma Comissão de Inquérito de, no mínimo, três associados designados em Assembleia.

Parágrafo Único – As conclusões da comissão de inquérito serão submetidas à Assembleia Geral.

 

Art. 31º - A critério da Assembleia Geral, perderá o mandato, o cargo ou função que exercer no núcleo, o associado punido.

CAPÍTULO VI – DO PATRIMÔNIO

 

Art. 32º - O patrimônio do GEM-UFPI será constituído pelos bens móveis ou imóveis que vier adquirir ou lhe forem doados.

 

Art. 33º - Constituem recursos do GEM-UFPI as mensalidades, taxas, subvenções e doações que lhe forem concedidas por órgãos e entidades públicas ou privadas.

 

Art. 34º - Em cada gestão os bens do GEM-UFPI serão administrados segundo o orçamento elaborado pela Coordenação Geral.

Parágrafo Único – O GEM-UFPI manterá em dia o serviço de contabilidade e operará somente com estabelecimento bancário.

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35º - Em caso de dissolução do GEM-UFPI seus bens serão doados a uma entidade congênere que venha a ser formada ou à UFPI.

Art. 36º - Este estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral e posterior registro em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Teresina – PI.

CAPÍTULO VIII - DAS OBRIGATORIEDADES

 

Art. 37º - É de respeito ao Núcleo de Estudos em Genética e Melhoramento ofertar anualmente o “Curso de formação complementar em Genética e Melhoramento” visando o ensino para os alunos da graduação que aspiram o ingresso de mestrados na área de genética e melhoramento.

Parágrafo 1º - O curso deve ser ofertado no 2° período do ano letivo ou em tempo hábil para finalizar meses antes da prova de seleção.

Parágrafo 2º - O curso deve ser ofertando tanto presencialmente quanto a distância.

Parágrafo 3º - O modelo de videoaulas para os alunos EAD podem ser alteradas, desde que mantenha o nível de qualidade das demais gestões.

Parágrafo 4º - Ao final do curso, deve-se fazer questionário de forma anônima para os alunos discorrerem a respeito do curso e trazer eventuais melhorias.

 

Art. 38 º - É obrigatório o uso do livro caixa, informando o valor recebido da gestão anterior, bem como, os gastos realizados durante a gestão e a quantia remanescente em caixa.

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